sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Cuidados na hora de contratar

A menos de dois meses para a chegada do Natal e do Ano-Novo, há empresas que ainda precisam contratar funcionários temporários para dar conta da alta no movimento que costuma ocorrer nesta época do ano. Para 2011, a expectativa é de que sejam criadas 147 mil posições temporárias em todo o País. Por isso, os empresários precisam ficar atentos a detalhes da legislação que rege este tipo de contratação para evitar possíveis processos trabalhistas.

Esta modalidade de recrutamento é regida pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Ela ocorre quando há necessidade de substituição temporária de um trabalhador ou acréscimo de carga de trabalho e determina que o funcionário temporário deve ser contratado por meio de uma agência de empregos especializada com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Andreia Taciane Antonacci, advogada trabalhista do Cenofisco, explica que o empreendedor que necessita de um funcionário temporário deve procurar uma agência idônea que tenha uma Certidão Negativa de Débito (CND), pois esta indica se ela tem pendências junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia (CRF). A empresa contratante deve exigir da agência os recibos de recolhimento destas obrigações para evitar reclamações trabalhistas por parte do contratado, uma vez que é ela quem repassará os descontos em folha referentes a estes encargos. Ela lembra também que o contrato deve, obrigatoriamente, ter data de início e encerramento.

De acordo com a legislação, o trabalhador temporário tem direito a remuneração igual a dos efetivos que exercem a mesma função, com jornada máxima de oito horas diárias (44 horas semanais), pagamento das horas extras (desde que não excedam a duas diárias) com acréscimo mínimo de 50% e inclusão no Programa de Integração Social (PIS).

A lei também determina a concessão de repouso semanal remunerado, vale-transporte, pagamento de férias proporcionais, 13° salário correspondente a um 12 avos da última remuneração – por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias – seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido por parte do empregador sem justa causa antes do seu término, e depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para Gismália de Oliveira, diretora de comunicação da Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem), o contrato temporário é o mais utilizado em períodos de crescimento da produção em indústrias e em datas especiais pelo comércio varejista. Por isso, ele tem prazos fixos de duração, que vão de três a seis meses, de acordo com a necessidade do contratante, mas não deve ultrapassar este período máximo.

A diretora da Asserttem afirma que ainda é possível contratar temporários e treiná-los adequadamente. Ela não recomenda a prática no mês de dezembro, pois as empresas terão dificuldades em fazer com que o contratado se adapte à rotina rapidamente.

Diferenças – Na opinião de Gismália, a contratação de funcionários em regime temporário é a mais adequada para o período de fim de ano. Ela lembra que há diferença entre contrato temporário e terceirizado. Enquanto o primeiro tem prazo determinado de duração, o segundo pode ser prolongado por períodos maiores, mas também contempla a obrigação de recolhimento de INSS, PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto Sobre Serviços (ISS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A diretora da Asserttem ressalta que o trabalho terceirizado não pode ser utilizado para a atividade-fim de uma empresa, ou seja, para ser utilizado na atividade que consta do contrato social de uma empresa. Assim, uma indústria têxtil não pode contratar técnicos em fiação, por exemplo, em regime de terceirização, pois é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final.

Entretanto, a empresa pode adotar este contrato para atividades como segurança e limpeza, por exemplo. De acordo com a legislação, deve haver um contrato regulado pelo Direito Civil entre a companhia que oferece a prestação de serviços especializados e a empresa tomadora ou cliente.

As regras de terceirização contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exigem que a companhia tomadora ou cliente seja responsável pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas a que estes funcionários têm direito.

Fonte: Diário de Comércio

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